sexta-feira, 23 de maio de 2008

Estatutos

Capítulo I
Denominação, Sede e Objectivos
Artigo 1º
É constituída e funcionará por tempo indeterminado a associação que adopta a denominação de Núcleo de Fotografia do Instituto Politécnico de Tomar (NFIPT) e ficará a regular-se pelos presentes estatutos.
Artigo 2º
A sede do NFIPT será na cidade de Tomar.
Artigo 3º
O NFIPT é completamente independente do Estado, associações de natureza confessional e organizações políticas, não podendo prosseguir fins de natureza partidária.
Artigo 4º
São objectivos do NFIPT:
- Funcionar como ligação entre alunos, corpo docente do Departamento de Fotografia, o Instituto Politécnico de Tomar e outras instituições;
- O apoio à produção de projectos e à divulgação dos trabalhos dos alunos através de protocolos com instituições;
- Actividades com vista a enriquecer os conhecimentos no campo da fotografia, incluindo o melhoramento da biblioteca de fotografia.


Capítulo II
Órgãos
Artigo 5º
Composição
São órgãos do NFIPT:
a) Assembleia Geral
b) Direcção
c) Concelho Fiscal



Secção I

Assembleia Geral

Artigo 6º
Definição

A Assembleia Geral é órgão máximo deliberativo do NFIPT sendo as suas decisões vinculativas às restantes estruturas.

Artigo 7º
Composição

1- A Assembleia Geral e composta por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos associativos, sendo presidida por uma mesa que se constitui como um órgão autónomo, sem direito a voto, e composta por:
a) Presidente
b) Vice-presidente
c) Secretario


Artigo 8º
Competências

Compete a Assembleia Geral:

1) Eleger os membros dos órgãos;
2) Aprovar o plano de actividades e o relatório de contas;
3) Deliberar sobre quaisquer assuntos respeitantes ao NFIPT nos termos daquilo que serão os seus objectivos;
4) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre os regulamentos internos;
5) Todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos do NFIPT;
6) Destituir os titulares dos órgãos;
7) A extinção do NFIPT.


Artigo 9º

As deliberações da Assembleia Geral são aprovadas por maioria simples, à excepção da destituição dos corpos gerentes e da alteração dos estatutos, para os quais serão necessárias uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.


Secção II

Direcção

Artigo 10º
Definição

A Direcção é o órgão executivo do NFIPT, assegurando a sua gestão corrente.


Artigo 11º
Composição

A Direcção do NFIPT é composta por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.


Artigo 12º
Competências

São competências da Direcção:

1- Cumprir e executar as deliberações da Assembleia Geral;

2- Cumprir e fazer cumprir os regulamentos do NFIPT;

3- Requerer ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, ou ao seu substituto, a convocatória da Assembleia Geral;

4- Elaborar o plano de actividades e o orçamento;

5- Elaborar e apresentar em Assembleia Geral, antes de findar o mandato, o relatório de actividades e relatório de contas;

6- Incentivar e estimular a participação dos estudantes de Fotografia na vida do Curso;

7- Administrar o património do NFIPT;

8 - Representar o NFIPT;

9- Retirar a qualidade de sócio efectivo, quando tal se justifique, sendo essa deliberação tomada em reunião de Direcção e cabendo ao visado a possibilidade de recurso para a Assembleia Geral;

10 - Aceitar subsídios, doações ou legados;

11 - Exercer as demais competências que Assembleia Geral nela delegar;

12 - Admitir novos sócios efectivos;

13 - Propor à Assembleia Geral a atribuição da categoria de sócio honorário.



Secção III

Concelho Fiscal

Artigo 13º
Definição

O Concelho Fiscal é órgão fiscalizador do NFIPT e reúne por convocação do seu Presidente, pelo menos, uma vez por ano.

Artigo 14º
Composição

O concelho fiscal e composto por três elementos, que ocuparão os seguintes cargos:

a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário



Artigo 15º
Competências

Compete ao Concelho Fiscal:

1- Elaborar o parecer anual sobre o relatório de contas apresentado pela Direcção;
2- Solicitar aos demais órgãos directivos todas as informações necessárias ao seu normal funcionamento;
3- Fiscalizar todos os actos da Direcção e o cumprimento dos Regulamentos Internos;
4- Requerer ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, ou ao seu substituto, a convocatória da Assembleia Geral extraordinária, se necessário e justificando o pedido.


Capítulo III

Sócios

Artigo 16º
Definição

1- Podem ser sócios, todos os alunos inscritos no Curso de Fotografia do IPT;

2- Existem três categorias de associados, a saber:

a) Sócios Inerentes, todos aqueles que estiverem inscritos no curso de Fotografia do Instituto Politécnico de Tomar;

b) Sócios Efectivos, são os sócios inerentes que concordam com os estatutos e detém a sua situação de cotas regularizada.

c) Sócios Honorários são aqueles que tenham merecido da Assembleia Geral a atribuição dessa qualidade, não detendo poder deliberativo.


Artigo 17º
Direitos dos Associados

São direitos dos Associados:

1- Participar nas actividades do NFIPT;

2- Solicitar todo o esclarecimento sobre o funcionamento do mesmo;

3- Exigir o cumprimento dos estatutos;

4- Recorrer de sanções que lhe forem aplicadas e das decisões que considerem contraditórias aos estatutos;

5- Ser titular de um documento comprovativo da sua qualidade de sócio;

6- Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes, com excepção aos Sócios Honorários;

7- Participar e votar na Assembleia Geral;




Referente aos Sócios Efectivos:

8- Deter, excepcionalmente, prioridade no acesso a actividades organizadas pelo núcleo, nas quais, por limitações de ordem prática, o número de vagas não permita a participação de todos os interessados;

9- Ao Sócio Efectivo assiste o direito de o deixar de o ser;

Referente aos Sócios Honorários:

10- O Sócio Honorário pode participar na Assembleia Geral, quando convocado pela Direcção do NFIPT;


Artigo 18º
Deveres dos Associados

São deveres dos Associados:

1- Cumprir as disposições estatutárias do NFIPT, bem como as deliberações dos seus órgãos;

2- Efectuar pontualmente os pagamentos a que sejam obrigados;

3- Zelar pelo património do NFIPT, assim como qualquer espaço ou meio utilizado pelo mesmo;

4- Indemnizar o NFIPT de qualquer dano ou extravio de objectos ou valores a este pertencentes;

Referente aos sócios efectivos:

5- Colaborar com a Direcção;

6- Todo o Sócio Efectivo que queira deixar de o ser, deverá comunicar à direcção antes do findar do respectivo ano lectivo.

Artigo 19º
Sanções ou Exclusões

1- Os membros do NFIPT podem ser sancionados ou excluídos das suas actividades e regalias por decisão da Direcção;

2- Todas as sanções são objecto de regulamento interno;

3- Nenhuma das sanções pode ser aplicada caso não tenham sido comunicadas por escrito ao membro em causa os factos e infracções imputadas.

4- O membro tem direito, no prazo de 30 dias, a apresentar a sua defesa com indicação das provas.



CAPITULO IV

Eleições

Artigo 20º
Comissão Eleitoral

1- A candidatura das listas será apresentada ao Presidente da Assembleia Geral da Associação de Estudantes da Escola Superior de Tecnologias de Tomar (AE ESTT);

2- Após a entrega das listas candidatas será formada uma Comissão Eleitoral, constituída pelo presidente da Assembleia Geral da AE ESTT, que presidirá, e por dois elementos de cada lista candidata, a qual é responsável pela coordenação de todo o processo eleitoral e garantia de plena igualdade de possibilidades a todas as listas;

3- Os dois representantes de cada lista são obrigatoriamente elementos constituintes da lista, independentemente do cargo a que se candidatam;

4- A Comissão Eleitoral reunirá no dia útil imediato ao dia do término do prazo de entrega das listas candidatas, para cumprimento dos seus objectivos;

5- A Direcção, condução e realização de todo o processo eleitoral passa a ser da responsabilidade da Comissão Eleitoral a partir da altura em que são afixadas publicamente as listas concorrentes a sufrágio;

6- É da competência da Comissão Eleitoral:
a) Definir e elaborar tudo o que for necessário para a efectivação de um acto eleitoral livre, justo e democrático, que respeite os princípios enunciados nos presentes estatutos, desde a impressão dos boletins de voto, determinação das assembleias de voto e outros;
b) Indicar os delegados das listas que irão estar nas assembleias de voto durante a realização do acto eleitoral;
c) Abrir e encerrar as assembleias de voto;
d) Efectuar a contagem dos votos e afixar os resultados eleitorais, logo que os apure;
e) Arquivar todos os documentos relativos ao processo eleitoral, incluindo boletins de voto, por um período não inferior a cinco anos.

Artigo 21º
Listas Candidatas

1- Só poderão concorrer às eleições para os órgãos sociais do NFIPT as listas e os programas concordantes com os princípios do movimento associativo: democraticidade, representatividade, unicidade, apartidarismo e arreligiosidade; não serão portanto aceites listas que perfilem programas partidários, crenças religiosas que comprometam as características unitárias que presidem a existência de uma associação representativa de todos os estudantes do Curso de Fotografia, podendo neste caso, a Mesa da Assembleia Geral, recusar a lista concorrente, justificando tal atitude pelo desrespeito aos princípios invocados;

2- A Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Concelho Fiscal do NFIPT, são eleitos em lista fechada, por voto universal e secreto de todos os membros do Curso de Fotografia;

3- Todas as listas candidatas aos órgãos sociais do NFIPT, tem a obrigatoriedade de acompanhar a sua candidatura com um programa de intenções;

4- A apresentação das listas deverá ter uma duração de dois dias úteis e decorrerá duas semanas antes da realização do acto eleitoral;

5- Nas listas candidatas deve obrigatoriamente constar a assinatura de todos os elementos candidatos, assim como a sua identificação pelo número mecanográfico do curso, ano de frequência e número de bilhete de identidade, incluindo a data de emissão e arquivo de identificação;

6- Cada aluno do Curso de Fotografia pode unicamente fazer parte de uma lista candidata;

7- As listas candidatas devem ser subscritas por um número mínimo de 20 por cento dos alunos do Curso de Fotografia;

8- Na subscrição de listas os subscritores devem ser identificados pela sua assinatura e pelo seu número mecanográfico;

9- Os alunos do Curso de Fotografia podem subscrever mais que uma lista;

10- Só poderão ser aceites as candidaturas que se proponham preencher, integralmente o número de lugares de cada órgão;

11- Terminando o prazo de apresentação das listas candidatas, serão processados, se necessário, as alterações indicadas pela Comissão Eleitoral; no prazo máximo de vinte e quatro horas o Presidente da Mesa da Assembleia da AE ESTT fará afixar as listas admitidas a sufrágio.

Artigo 22º
Campanha Eleitoral

1- A campanha eleitoral devera ter uma duração de, no mínimo três dias úteis consecutivos, e no máximo cinco dias úteis consecutivos; após este período, e antes do dia previsto para sufrágio, haverá um período de reflexão de no mínimo vinte e quatro horas, no qual não serão permitidos quaisquer actos de campanha eleitoral;

2- A Campanha Eleitoral será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, no intuito de defender e respeitar o princípio de igualdade e possibilidades para todas as listas candidatas;

3- Durante a campanha eleitoral as listas candidatas podem utilizar os meios que acharem necessários para transmitir aos alunos do Curso de Fotografia a sua mensagem, desde que seja honrado o princípio de igualdade e respeito por todas as listas concorrentes;

4- Deve a Comissão Eleitoral, se assim for da intenção de alguma das listas candidatas, promover debates eleitorais entre as listas candidatas onde se debaterão os diferentes programas de actividade eleitoral e outras questões que os alunos queiram ver esclarecidas pelos representantes das mesmas, desde que esta seja manifestada com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência ao acto de termino da campanha;

5- Deve o Presidente da Comissão Eleitoral moderar o debate para garantir o princípio de igualdade e possibilidades para todas as listas;

6- As listas candidatas podem desistir até ao final da campanha eleitoral mediante documento entregue à Comissão Eleitoral assinado por todos os seus membros;

Artigo 23º
Acto Eleitoral

1- O acto eleitoral devera realizar-se num dia útil tendo a duração de oito horas;

2- São constituídas Assembleias de Voto em número indeterminado, estabelecidas mediante o número de alunos existentes e tendo em vista apenas as estritamente necessárias para garantir uma rápida votação aos alunos;

3- A formação das Assembleias de Voto, a sua abertura e encerramento, assim como a selagem das urnas, é da inteira responsabilidade da Comissão Eleitoral;

4- Cada aluno do Curso de Fotografia tem direito a um voto;

5- Na votação os alunos deverão fazer-se acompanhar por qualquer documento de identificação válido, com fotografia, podendo exercer o seu direito de voto desde que o seu nome esteja regularmente inscrito no caderno eleitoral;

6- A contagem dos votos realizar-se-á imediatamente após o fecho das urnas e esta será da responsabilidade exclusiva da Comissão Eleitoral;

7- Terminando o escrutínio dos votos será declarada vencedora a candidatura que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos, excluindo-se os votos brancos e nulos, iniciando esta de imediato as suas funções e entrando em gestão corrente até à tomada de posse, devendo esta ocorrer num prazo máximo de dois dias úteis.


Artigo 24º
Duração do Mandato

O mandato dos titulares dos diferentes cargos do NFIPT tem a duração de um ano.


Capítulo V
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 25º

Os presentes estatutos só poderão ser alterados em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, por proposta subscrita por maioria dos membros que compõem os órgãos do NFIPT ou dos sócios, devendo o aviso convocatório ser dirigido a cada sócio com pelo menos 20 dias de antecedência.

Artigo 26º

As dúvidas e casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos seus órgãos.